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Vai à sanção projeto que reconhece o samba como manifestação cultural

O Plenário aprovou nesta quarta-feira (4) o projeto de lei que reconhece o samba, os instrumentos e suas práticas como manifestações da cultura nac...

04/09/2024 às 21h53
Por: Carneiro News Fonte: Agência Senado
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Instrumentos como pandeiro, tantã, cuíca, surdo, tamborim e repique de mão também serão reconhecidos - Foto: Marcos Oliveira/Agência Senado
Instrumentos como pandeiro, tantã, cuíca, surdo, tamborim e repique de mão também serão reconhecidos - Foto: Marcos Oliveira/Agência Senado

O Plenário aprovou nesta quarta-feira (4) o projeto de lei que reconhece o samba, os instrumentos e suas práticas como manifestações da cultura nacional. O PL 5.025/2019 será encaminhado à sanção presidencial. A lei resultante da aprovação do projeto entrará em vigor na data de sua publicação.

Pelo projeto, ficam reconhecidos como manifestações da cultura nacional, em todo o território nacional, os modos de produção dos instrumentos musicais de samba e as práticas e tradições culturais a eles associadas.

O texto determina que os instrumentos musicais a serem protegidos pela futura lei são: pandeiro, tantã, cuíca, surdo, tamborim, rebolo, frigideira, timbas e repique de mão, desde que sigam, em seus respectivos modos de produção, as práticas e as tradições culturais a ele associados. As formas e os modos de produção dos instrumentos musicais de samba a serem protegidos serão regulamentados por decreto do governo federal.

De autoria da Câmara dos Deputados, o texto seguiu para apreciação do Plenário após ter sido aprovado na Comissão de Educação e Cultura (CE), sob a relatoria do ex-senador Paulo Rocha, em dezembro de 2021.

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Cultura nacional

O relatório do projeto de lei destaca que o artigo 215 da Constituição define normas no sentido de garantir o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes da cultura nacional, bem como o apoio e o incentivo à valorização e à difusão dessas manifestações.

O relatório cita também o artigo 216 da Carta Magna, segundo o qual constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem: as formas de expressão; os modos de criar, fazer e viver; as criações científicas, artísticas e tecnológicas; as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais; e os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.

O mesmo dispositivo destaca que “o Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação”.

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